Foi publicada no DOU de ontem, 18, em edição extra, a lei 13.812/19, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A nova norma também cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, que será composto de informações públicas e sigilosas para fins da identificação da pessoa desaparecida.
De
acordo com a lei, os órgãos que participarão da política nacional serão
os órgãos de segurança pública; de Direitos Humanos e de Defesa da
Cidadania; os institutos de identificação, de medicina legal e de
criminalística; Ministério Público; a Defensoria Pública; a Assistência
Social; os conselhos de direitos com foco em segmentos populacionais
vulneráveis e os Conselhos Tutelares.
Sobre
o cadastro, ele será composto de informações públicas, de livre acesso
por meio da internet, banco de informações sigilosas (destinado aos
órgãos de segurança pública) e banco de informações sigilosas (conterá
informações genéticas e não genéticas das pessoas desaparecidas e de
seus familiares), tudo destinado exclusivamente a encontrar e a
identificar a pessoa desaparecida.
Também
está previsto na lei a elaboração de um relatório anual com as
estatísticas acerca dos desaparecimentos, em que deverão constar número
total de pessoas desaparecidas; número de crianças e adolescentes
desaparecidos; quantidade de casos solucionados e causas dos
desaparecimentos solucionados.
Reformulação
O Brasil já dispõe de um cadastro, inicialmente destinado a crianças e adolescentes desaparecidos, previsto na lei 12.127/09. Coordenado pelo Ministério da Justiça, hoje também inclui adultos.
De
acordo com a relatora do PL da novel legislação, Eliziane Gama, os
dados não são suficientes para a investigação, além de outras falhas.
Agora pela lei, hospitais, clínicas e albergues, sejam públicos ou
privados, devem informar às autoridades o ingresso ou cadastro em suas
dependências de pessoas sem a devida identificação. Para ajudar na
localização, o governo poderá promover convênios com emissoras de rádio e
televisão para a transmissão de alertas urgentes de desaparecimento.
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