A NOVELA RECINTO “JOÃO ORSI”




Lá vai minha colher de pau sobre os dois Decretos (2819/2017 e 2823/2017) que entendem, segundo a Prefeitura, que o recinto (bem público de uso especial) pode ser utilizado por Decreto.
Inicialmente, sem pretensão de ser o dono da verdade, já que minha opinião tem o fito de exercitar a cidadania, ato raro no nosso país, consoante permissão da Carta da República, art. 5º, IV.
É de boa convivência, também, dizer que as normas de direito têm vários métodos de interpretação. Porém, o mais incauto é o método literal restritivo.
Respeitando, a interpretação da assessoria jurídica da Prefeitura, com máxima vênia, no caso do RECINTO, decretos não podem permitir a concessão do uso daquele bem público de uso especial.
Arrisco-me a dizer que os artigos 113 e 111, Parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal não foram observados. Vejam, in verbis:
Art. 113 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campo de esporte serão feitas na forma de lei e regulamentos respectivos.

Art. 111 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo indeterminado, conforme o interesse público o exigir.
Parágrafo 1.º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo 1.º, do artigo 108, desta Lei Orgânica.
A polêmica está estabelecida. Analisando-se o primeiro decreto, 2819/2017, a motivação é o artigo 111, Parágrafo 3º, in verbis:
Parágrafo 3.º - A permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público, e será feita, a título precário, através de decreto do Prefeito, que estabelecerá as condições da outorga e as obrigações e direitos das partes.
Lamentavelmente, o “qualquer bem público” não abarca bem público de uso especial.
O bem púbico especial está no art. 113 da Lei Orgânica.
Em uma interpretação sistemática extensiva (teleológica e axiológica) da Lei Orgânica versus Decretos se encontram vários equívocos.
Dos equívocos, crassos, um está no art. 7º do Decreto 2823/2017,mais, precisamente, quando se estabeleceu cobrança de preço público.
Cobrança de “Preço Público é de ordem contratual e tem de ser estabelecido através de uma lei.
Os preços públicos podem ser atualizados por decretos, mais criados por decreto, não. Trocando em
miúdos, qual a lei que estabeleceu a cobrança desse preço público?
A verdade é que o Decreto foi publicado para escamotear a terceirização que ocorreu na concessão do recinto. Ficou pior, como-se diz no popular: “a emenda saiu pior que o soneto”.
Pergunta-se: se a concessão era para entidade filantrópica por que a prefeitura estabelecer preço público? Esse decreto foi pra justificar um injustificável.
Vejam, abaixo, a motivação do segundo Decreto:

CELSO OLIMAR CALGARO, Prefeito Municipal de José Bonifácio, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e etc...

O “etc.” não existe em direito. A mais comezinha lição de direito faz esse alerta. Quando li… Idaguei-me: será que é isso, mesmo?
A certeza era de que os fiscais da cidadania não iriam avreriguar os decretos.
Cabível é perguntar: por que a festa do 1º de Maio ocorreu sem decretos? Por quê?
Assim, em face das irregularidades ocorridas, a Câmara tem que apurá-las, sob pena de prevaricação.
A força é do povo. Vamos cobrar as providencias. Acaso a Câmara se enverede por outro caminho, há a via da ação popular e, também, a ação civil pública de titularidade do Ministério Público, que pode, muito, bem emglobar a prevaricação dos veradores.
Por fim, os decretos são irregulares. O Recinto é bem público Especial e a sua utilização, somente, é possível através de lei.
A Prefeitura não pode custear festas e conceder o espaço do recinto para exploração de particulares. Tem que ser o rigor da lei.
A CND cobrada da Santa Casa para repassar o fomento, foi uma interpretação extensiva da extensiva, já para o recinto restringe-se a lei (interpretação) em apenas dois artigos da Lei Orgânica (73,VII e 111) . Onde estamos? Nós somos tontos, mas, nem tanto, assim…

Postar um comentário

0 Comentários